» O que são empresas clandestinas?
São empresas que atuam no mercado, prestando serviços de vigilância e segurança sem estarem em condições legais e técnica para fazê-los, e provocam verdadeira desordem, prejudicando sobremaneira as empresas legamente constituídas. Trabalham em total desobediência à Lei, provocando inúmeros problemas, - onde, infelizmente alguns muito trágicos -, veiculados quase diariamente na imprensa.
» Vigilante Autônomo
Não existe essa função uma vez que o profissional de segurança deve estar registrado numa empresa especializada e possuir o Certificado de Conclusão do curso de formação para Vigilantes, devidamente registrado pela Polícia Federal Nacional do Vigilante para exercer a atividade.
» Segurança efetuada por policiais civis e militares
É também proibida a prestação de serviços de vigilância/segurança efetuada por policiais civis e/ou militares.
Exija o Alvará de Funcionamento e o Certificado de Segurança devidamente renovado (sem esses documentos, a empresa não pode funcionar).
Para se certificar da legalidade da prestação de serviços das empresas do setor, ou da empresa que pretende contratar, ligue para o SESVESP - Telefone (14) 3312-3111. Peça informação na DELESP - Delegacia de Segurança Privada de Bauru - SP, ou nas Comissões de Vistoria, telefone (14) 3858-7360 PF.
» Consolidação da Legislação Brasileira de Segurança Privada
Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, atualizada pelas Leis 8.863, de 29/03/94 e 9.017, de 30/03/95.
Dispõe sobre segurança para Estabelecimento Financeiro, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outra providência.
Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, atualizada pelo Decreto nº 592, de 10/08/95.
O Presidente da República usando as atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV da Constituição Federal,
Decreta
Art. 1º - É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimento de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação elaboração pelo Ministério da Justiça, na forma deste regulamento.
Nota: Redação alterada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95, art. 1º.
Art. 5º - Vigilância ostensiva, para os efeitos deste regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.
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